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REGULAÇÃO: SÓ ELA NÃO É SUFICIENTE

Atualizado: 27 de mar. de 2023

Enaltecida a necessidade de uma regulação de qualidade, importante esclarecer que ela é somente o passo 1 de 4. Há requisitos acessórios que precisam ser cumpridos para fazê-la funcional na realidade do mercado. Mas todos perfeitamente realizáveis, num bom plano interno de uma empresa ou de um setor do mercado, desenvolvido com a finalidade de ser um player relevante e influenciador em seu setor de atuação.

Assim, temos:



1. Regulação, conforme já detalhada a sua relevância no texto anterior



2. Métodos de teste definidos e aceitos pelo setor

Para se controlar algo é necessário fazer medições: nada que não se meça pode ser acompanhado – é preciso parâmetros e frequência para checar uma evolução. Assim, é necessário que esteja reconhecido e acordado os métodos de teste pelo setor, fazendo incluir na norma técnica, a referência expressa a esse teste específico.

Caso não haja ainda no Brasil um método já estabelecido, é muito comum o uso de benchmark internacional, com introdução local de métodos já aplicados na Europa ou Estados Unidos – sujeitos à discussão das câmaras, normalmente da ABNT.



3. Laboratórios de testes disponíveis e acreditados pelo Governo, realizados na medida da prudência e viabilidades técnica e econômica

Uma vez superada a questão da existência e anuência dos envolvidos com relação ao método de teste, deve-se assegurar que haja laboratórios capacitados para realizá-los, na quantidade e periodicidade requerida para assegurar a idoneidade de materiais. E a custos viáveis para o setor. Há Governos que requerem a disponibilidade dos laboratórios dentro de seu próprio país, mas não é uma questão pacífica – e entendo que desde que haja custos e tempo razoáveis para sua execução, o problema estaria resolvido.

Adicionalmente, ponto importante, é a acreditação desses laboratórios junto aos certificados governamentais. É recomendável que o laboratório seja acreditado pelo Governo, a fim de tornar mais rápida a recepção dos resultados e sua anuência com relação a eles.


4. Capacidade de fiscalização, tanto instrumental como aquela decorrente da disponibilidade de estrutura de recursos humanos do ente competente para fazê-lo.

Ainda que se tenha tido êxito nos três pontos anteriores, a vigilância é sempre necessária. Tipicamente, o poder público possui o poder-dever de fiscalizar o cumprimento das leis latu sensu no país, e deve fazê-lo sempre que possível ou necessário, sobretudo se houver denúncia de clientes ou de concorrentes, ou fizer parte de pedido formal de um setor específico. Ademais, o efeito surpresa pode servir de termômetro para checar o quanto o setor respeita as normas técnicas e para identificar os maus concorrentes.

É um processo normalmente rápido de depuração, mas que precisa ser realizado de tempos em tempos, a fim de que os fabricantes saibam que a preocupação do Governo é real, fazendo-se presente quando necessário, seja por deliberação e cumprimento funcional de órgãos ou por sentença judicial.

Para o caso da fiscalização devemos nos atentar para a questão da priorização da atividade pelo órgão, bem como por sua capacidade fiscal para a atividade – se o ente público possui equipamentos para fiscalização, se for o caso, e se há servidores suficientes ou disponíveis para realizar uma fiscalização.


Portanto, identificar e entender a complexidade das variáveis relevantes para sua empresa, bem como a relação delas com os negócios é fundamental. Somente assim teremos mais clareza sobre os pontos a serem atacados, o que aumenta a chance de êxito da atividade.


A H2Gov pode ajudá-los a fazer essa identificação.


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